Lei Estadual do Paraná nº 6640 de 26 de Dezembro de 1974
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1975.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1975 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, elaborado de acordo com a Seção V do Capítulo III do Título I da Emenda Constitucional nº. 3 do Estado do Paraná, estima a Receita em Cr$ 5.266.115.000,00 (cinco bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões, cento e quinze mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO 1.1 RECEITAS CORRENTES Cr$ 3.585.900.000.00 Receita Tributária Cr$ 3.226.000.000,00 Receita Patrimonial Cr$ 77.100.000,00 Receita Industrial Cr$1.000.000,00 Transferências Correntes Cr$ 91.500.000,00 Receitas Diversas Cr$ 190.300.000,00 1.2 – RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 835.500.000,00 Operações de Crédito Cr$ 650.000.000,00 Alienação de Bens e Imóveis Cr$ 3.000.000,00 Transferências de Capital Cr$ 182.500.000,00 TOTAL Cr$ 4.421.400.000,00 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO (Exclusive Transferências do Tesouro do Estado) 2.1 RECEITAS CORRENTES Cr$ 346.272.000,00 RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 498.443.000,00 TOTAL Cr$ 844.715.000,00 TOTAL GERAL Cr$ 5.266.115.000,00
A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes do Anexo II que apresenta a sua composição por Fontes de Recursos e por Órgãos, de acordo com o seguinte desdobramento: 1. DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS 1.1 Programação à conta de Recursos do Tesouro Cr$ 4.421.400.000,00 1.2 Programação à conta de Recursos de Outras Fontes Cr$ 844.715.000,00 TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS Cr$ 5.266.115.000,00 2. DESPESAS POR ÓRGÃOS 2.1 PODER LEGISLATIVO Cr$ 101.914.200,00 10 – Assembléia Legislativa Cr$ 64.533.800,00 11- Tribunal de Contas Cr$ 37.380.400,00 2.2 PODER JUDICIÁRIO Cr$ 110.593.100,00 12 Tribunal de Justiça Cr$ 103.545.900,00 13 - Tribunal de Alçada Cr$ 7.047.200,00 2.3 PODER EXECUTIVO Cr$ 4.208.892.700,00 20 – Governo do Estado Cr$ 32.662.100,00 21 – Secretaria do Governo Cr$ 29.072.600,00 22 – Secretaria da Justiça Cr$ 68.490.000,00 23 – Secretaria Extraordinária para o Trato de Assuntos de Planejamento e Coordenação Geral Cr$ 21.578.000,00 30 – Secretaria da Educação e Cultura Cr$ 855.142.300,00 31 – Secretaria do Trabalho e Assistência Social Cr$ 54.880.000,00 32 – Secretaria da Saúde Pública Cr$ 97.300.000,00 33 – Secretaria da Segurança Pública Cr$ 335.000.000,00 40 – Secretaria da Fazenda Cr$ 140.761.300,00 41 – Secretaria da Agricultura Cr$ 88.018.700,00 42 – Secretaria da Viação e Obras Públicas Cr$ 215.000.000,00 43- Secretaria dos Transportes Cr$ 611.970.400,00 48 – Administração Geral do Estado Cr$ 1.659.017.300,00 2.4 ENTIDADES SUPERVISIONADAS (Recursos próprios ou Transferências, exclusive Transferências do Tesouro) Cr$ 844.715.000,00 TOTAL Cr$ 5.266.115.000,00
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capitulo I, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a fim de ser obtida a execução desta lei dentro do equilíbrio orçamentário e a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, de acordo com o artigo 37, da Emenda Constitucional nº. 3 do Estado do Paraná.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de cruzeiros) para manter o equilíbrio orçamentário.
Os Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Estado, terão na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que a Receita será formada pelas rendas próprias, contribuições estaduais, federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.
Os Orçamentos Próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, servindo como recursos os constantes do parágrafo primeiro, artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras, quando executadas por administração direta, correrão à conta do Elemento 4.1.1.0 - Obras Públicas.
O Balanço Geral do Estado, deverá atender as exigências da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; Portaria Federal nº. 9 de 28 de janeiro de 1974 e no que couber, a execução orçamentária obedecerá as disposições do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como as alterações determinadas pelo Decreto-Lei nº. 900, de 29 de setembro de 1969.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:
Para atender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso, cancelamentos parciais ou total do valor constante no elemento 3.2.6.0 - Reserva de Contingência.
Para atender despesas vinculadas às receitas, até o limite do excesso da arrecadação efetiva das Receitas a que estiverem vinculadas.
Para atender despesas com os órgãos industriais ou prestadores de serviços, até o limite do excesso da arrecadação da receita industrial produzida e recolhida ao Tesouro Geral do Estado.
Para atender a quaisquer despesas até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária, servindo como recursos os constantes do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Para atender as despesas com as Fundações instituídas pelo Estado, até 30% (trinta por cento) das dotações consignadas nos respectivos orçamentos, a título de transferências Correntes e de Capital a favor das mesmas, servindo como recursos as fontes indicadas no artigo 43, da Lei Federal nº.4.320, de 17 de março de 1964.
Os órgãos centrais de Administração Geral poderão, quando necessário, movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Esta Lei entrará em vigor no dia 1º. de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado