Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 6640 de 26 de Dezembro de 1974
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1975.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os órgãos centrais de Administração Geral poderão, quando necessário, movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.