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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 6640 de 26 de Dezembro de 1974

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1975.

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Art. 10

Os órgãos centrais de Administração Geral poderão, quando necessário, movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.