Lei Estadual do Paraná nº 5768 de 10 de Maio de 1968
Autoriza o Poder Executivo a contratar a construção da ligação ferroviária direta entre Apucarana e Ponta Grossa, através de empreitada a ser financiada dentro dos critérios que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar a construção da ligação ferroviária direta entre Apucarana e Ponta Grossa, através de empreitada a ser financiada dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Nos orçamentos dos exercícios de 1969 e 1970 constarão dotações correspondentes ao montante de NCr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros novos), que se destinarão exclusivamente à cobertura de parte do custo da ligação férrea referida no artigo anterior, devendo ser obedecida a seguinte distribuição:
Para complementar os recursos aludidos no art. 2° desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Notas Promissórias negociáveis e transferíveis relativas ao capital, juros e taxas adicionais, em favor de financiador estrangeiro, até o montante de NCr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros novos) ou valor equivalente em moeda estrangeira considerada a cotação cambial desta data, o que também será destinado exclusivamente à cobertura dos custos de construção da ligação ferroviária entre Apucarana e Ponta Grossa.
Para complementar os recursos aludidos no artigo 2º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Notas Promissórias negociáveis e transferíveis relativas ao capital, juros e taxas adicionais em favor de financiador estrangeiro, até o montante, de capital, de NCr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros novos), ou valor equivalente em moeda estrangeira, considerada a cotação cambial desta data, o que também será destinado à cobertura dos custos de construção da ligação ferroviária entre Apucarana e Ponta Grossa. (Redação dada pela Lei 5815 de 23/07/1968)
A operação de crédito a que alude o artigo anterior deverá obedecer, bàsicamente, as seguintes condições:
início de amortização a ocorrer no 36° mês contado da data da assinatura do respectivo Contrato, devendo o resgate se operar dentro do seguinte esquema:
No 36° mês após a assinatura do Contrato, amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo que vier a ser contraído;
No 48° mês após a assinatura do Contrato, amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo que vier a ser contraído;
No 60° mês após a assinatura do Contrato, amortização de 20% (vinte por cento) do valor do empréstimo que vier a ser contraído;
No 72° mês após a assinatura do Contrato, amortização de 20% (vinte por cento) do valor do empréstimo que vier a ser contraído;
No 84° mês após a assinatura do Contrato, amortização de 10% (dez por cento) do valor do empréstimo que vier a ser contraído, e resgate final da dívida.
Incidência de taxas adicionais de abertura de financiamento e de seguro de crédito de no máximo 2,5% (dois e meio por cento), calculados sôbre o capital e juros, de uma só vez, para desembolsos proporcionais, na forma da letra "b" dêste artigo;
Onûs tributário sôbre pagamento do principal, juros, taxas adicionais, a cargo do mutuário final da operação de crédito;
Formalização do financiamento através da emissão global de Notas Promissórias, em moeda igual a oferecida pelo financiador, relativas ao capital, juros e taxas adicionais, tôdas firmadas pelo Chefe do Poder Executivo ou seu procurador, e entregues sob custódia, na data da assinatura do Contrato de Empreitada Financiada, a Banco internacionalmente conceituado, a ser selecionado de comum acôrdo entre Govêrno e a entidade financiadora.
Liberação, pelo Govêrno do Paraná ao financiador, das Notas Promissórias na proporção do andamento das obras, a vista de medições ou avaliações, obedecidas sempre os percentuais de amortização referidos no artigo 4°, letra "b".
Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar empréstimos externos de outras fontes, porém sob indicação do financiador que figurar no Contrato inicial, devendo o montante dêsse empréstimo constar de Contrato de Financiamento específico, obedecidas as bases citadas nas letras "a", "b", "c" e "d", do artigo 4°, desta Lei e desde que êsse montante não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 3°. (vide Lei 5815 de 23/07/1968)
Contraído o empréstimo na forma dêste artigo, o valor a êle correspondente será compensado do montante do financiamento obtido na forma do artigo 3° sendo, em consequência, invalidadas as Notas Promissórias não liberadas que representem o total do novo empréstimo, devendo esses títulos serem substituidos em valor, garantias e critérios de pagamento, pelo novo financiamento em dinheiro.
Os recursos obtidos com os empréstimos que vierem a ser tomados pelo Poder Executivo na forma dêste artigo, deverão ser representados sempre por moeda corrente, nacional ou estrangeira e serão imediatamente depositados em conta bloqueada em estabelecimento oficial a ser definido no contrato respectivo, devendo serem destinados exclusivamente ao pagamento de parte dos custos da construção ferroviária de que trata esta Lei, a vista das medições ou avaliações de serviços executados.
Contraídos os empréstimos na forma dêste artigo, os pagamentos de faturas serão prioritàriamente feitos com os recursos dêle advindos, sem prejuízo da liquidação normal com os recursos mencionados no artigo 2°, desta Lei, retornando-se ao sistema de liberação de Notas Promissórias sòmente quando os valores dos novos empréstimos estiverem esgotados.
Para efeito de amortização e resgate, nos orçamentos de 1971, 1972, 1973, 1974 e 1975, constarão dotações anuais que obedecerão os seguintes critérios de distribuição:
Em 1971.......25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos que vierem a ser tomados em função desta Lei;
Em 1972.......25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos que vierem a ser tomados em função desta Lei;
Em 1973.......20% (vinte por cento) do valor dos empréstimos que vierem a ser tomados em função desta Lei;
Em 1974.......20% (vinte por cento) do valor dos empréstimos que vierem a ser tomados em função desta Lei;
Em 1975.......10% (dez por cento) do valor dos empréstimos que vierem a ser tomados em função desta Lei;
Para os mesmos efeitos dêste artigo, incluir-se-ão nas dotações orçamentárias dos exercícios mencionados, valores equivalentes aos juros a serem pagos, obedecidos o limite a que se refere a letra "a" do artigo 4°, e os critérios proporcionais de desembolso referidos nêste artigo.
O pagamento das taxas adicionais a que alude o artigo 4°, letra"c", terá a previsão orçamentária de que trata êste artigo, obedecida sempre a mesma proporção percentual de desembolso.
O Orçamento Plurianual de Investimentos preverá valores fixos para amortização, resgate, pagamento de juros e de taxas adicionais, na forma do empréstimo a ser contraído, devendo tais valores serem reajustados na proporção das oscilações cambiais que advierem.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Govêrno Federal, destinados a entregar a obra, uma vez concluída a construção, à tutela definitiva dêsse, e a receber indenização dos recursos que forem aplicados, em função desta Lei, inclusive juros, e taxas adicionais, na execução do projeto ferroviário em aprêço.
Os recursos já aplicados pelo Estado na referida obra, anteriormente à publicação desta Lei, devidamente corrigidos, poderão ser objeto de indenização em favor do Govêrno do Estado, através da sua aplicação em obras no Paraná, de interêsse estadual ou nacional.
Na seleção das obras a serem objeto da indenização, o Poder Executivo gestionará junto ao Govêrno Federal no sentido de obter preferência para a construção do oleoduto que ligará Paranaguá a Curitiba.
O Poder Executivo gestionará junto ao Governo Federal para obter preferência para o "Programa Especial de Rodovias Alimentadoras", entre as obras selecionadas para a indenização. (Redação dada pela Lei 6773 de 08/01/1976)
Atendendo a necessidade de imediata execução da obra, o seu preponderante interêsse público e a exiguidade de prazo para a conclusão da operação de financiamento externo, o Poder Executivo procederá a contratação direta dos serviços, objeto desta Lei, desde que obedecidos os seguintes critérios:
A contratada deve possuir capital social integralizado, igual ou superior a 10% (dez por cento) do limite do empréstimo externo autorizado por esta Lei, na forma do artigo 3°;
Serão exigidos atestados comprovando ter a contratada executado, até a data de publicação desta Lei, no mínimo (vinte milhões) 20.000.000 de metros cúbicos de terraplanagem, no país;
Sem prejuízo de qualquer das condições descritas neste artigo, terá preferência, emprêsa que comprove ter proporcionado condições favoráveis à obtenção do empréstimo externo, que, na forma desta Lei, vier a ser tomado pelo Estado do Paraná;
Os prêços dos serviços serão os estabelecidos na última Tabela de Prêços do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, devidamente atualizada, conforme índices econômicos nacionais - Evolução dos Negócios - coluna 2 - da Revista Conjuntura Econômica editada periódicamente pela Fundação Getúlio Vargas;
As revisões de prêços deverão obedecer rigorosamente as normas específicas contidas na legislação federal; (Decreto-Lei n° 185/67)
Se, se tratar de consórcio entre emprêsas nacionais e estrangeiras, pelo menos uma delas deverá suprir as condições impostas por êste artigo.
O Poder Executivo poderá expedir instruções complementares, quando necessárias, para o fiel cumprimento desta Lei.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado