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Artigo 6º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 5768 de 10 de Maio de 1968

Autoriza o Poder Executivo a contratar a construção da ligação ferroviária direta entre Apucarana e Ponta Grossa, através de empreitada a ser financiada dentro dos critérios que especifica.

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Art. 6º

Para efeito de amortização e resgate, nos orçamentos de 1971, 1972, 1973, 1974 e 1975, constarão dotações anuais que obedecerão os seguintes critérios de distribuição:

a

Em 1971.......25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos que vierem a ser tomados em função desta Lei;

b

Em 1972.......25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos que vierem a ser tomados em função desta Lei;

c

Em 1973.......20% (vinte por cento) do valor dos empréstimos que vierem a ser tomados em função desta Lei;

d

Em 1974.......20% (vinte por cento) do valor dos empréstimos que vierem a ser tomados em função desta Lei;

e

Em 1975.......10% (dez por cento) do valor dos empréstimos que vierem a ser tomados em função desta Lei;

§ 1º

Para os mesmos efeitos dêste artigo, incluir-se-ão nas dotações orçamentárias dos exercícios mencionados, valores equivalentes aos juros a serem pagos, obedecidos o limite a que se refere a letra "a" do artigo 4°, e os critérios proporcionais de desembolso referidos nêste artigo.

§ 2º

O pagamento das taxas adicionais a que alude o artigo 4°, letra"c", terá a previsão orçamentária de que trata êste artigo, obedecida sempre a mesma proporção percentual de desembolso.

§ 3º

O Orçamento Plurianual de Investimentos preverá valores fixos para amortização, resgate, pagamento de juros e de taxas adicionais, na forma do empréstimo a ser contraído, devendo tais valores serem reajustados na proporção das oscilações cambiais que advierem.