Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5768 de 10 de Maio de 1968
Autoriza o Poder Executivo a contratar a construção da ligação ferroviária direta entre Apucarana e Ponta Grossa, através de empreitada a ser financiada dentro dos critérios que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar empréstimos externos de outras fontes, porém sob indicação do financiador que figurar no Contrato inicial, devendo o montante dêsse empréstimo constar de Contrato de Financiamento específico, obedecidas as bases citadas nas letras "a", "b", "c" e "d", do artigo 4°, desta Lei e desde que êsse montante não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 3°. (vide Lei 5815 de 23/07/1968)
§ 1º
Contraído o empréstimo na forma dêste artigo, o valor a êle correspondente será compensado do montante do financiamento obtido na forma do artigo 3° sendo, em consequência, invalidadas as Notas Promissórias não liberadas que representem o total do novo empréstimo, devendo esses títulos serem substituidos em valor, garantias e critérios de pagamento, pelo novo financiamento em dinheiro.
§ 2º
Os recursos obtidos com os empréstimos que vierem a ser tomados pelo Poder Executivo na forma dêste artigo, deverão ser representados sempre por moeda corrente, nacional ou estrangeira e serão imediatamente depositados em conta bloqueada em estabelecimento oficial a ser definido no contrato respectivo, devendo serem destinados exclusivamente ao pagamento de parte dos custos da construção ferroviária de que trata esta Lei, a vista das medições ou avaliações de serviços executados.
§ 3º
Contraídos os empréstimos na forma dêste artigo, os pagamentos de faturas serão prioritàriamente feitos com os recursos dêle advindos, sem prejuízo da liquidação normal com os recursos mencionados no artigo 2°, desta Lei, retornando-se ao sistema de liberação de Notas Promissórias sòmente quando os valores dos novos empréstimos estiverem esgotados.