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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5768 de 10 de Maio de 1968

Autoriza o Poder Executivo a contratar a construção da ligação ferroviária direta entre Apucarana e Ponta Grossa, através de empreitada a ser financiada dentro dos critérios que especifica.

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Art. 8º

Os recursos já aplicados pelo Estado na referida obra, anteriormente à publicação desta Lei, devidamente corrigidos, poderão ser objeto de indenização em favor do Govêrno do Estado, através da sua aplicação em obras no Paraná, de interêsse estadual ou nacional.

Parágrafo único

Na seleção das obras a serem objeto da indenização, o Poder Executivo gestionará junto ao Govêrno Federal no sentido de obter preferência para a construção do oleoduto que ligará Paranaguá a Curitiba.

Parágrafo único

O Poder Executivo gestionará junto ao Governo Federal para obter preferência para o "Programa Especial de Rodovias Alimentadoras", entre as obras selecionadas para a indenização. (Redação dada pela Lei 6773 de 08/01/1976)