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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 5768 de 10 de Maio de 1968

Autoriza o Poder Executivo a contratar a construção da ligação ferroviária direta entre Apucarana e Ponta Grossa, através de empreitada a ser financiada dentro dos critérios que especifica.

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Art. 11

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.