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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 5768 de 10 de Maio de 1968

Autoriza o Poder Executivo a contratar a construção da ligação ferroviária direta entre Apucarana e Ponta Grossa, através de empreitada a ser financiada dentro dos critérios que especifica.

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Art. 4º

A operação de crédito a que alude o artigo anterior deverá obedecer, bàsicamente, as seguintes condições:

a

juros de até oito por cento (8%) ao ano, pagáveis trimestralmente e sempre sôbre o saldo devedor;

b

início de amortização a ocorrer no 36° mês contado da data da assinatura do respectivo Contrato, devendo o resgate se operar dentro do seguinte esquema:

I

No 36° mês após a assinatura do Contrato, amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo que vier a ser contraído;

II

No 48° mês após a assinatura do Contrato, amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo que vier a ser contraído;

III

No 60° mês após a assinatura do Contrato, amortização de 20% (vinte por cento) do valor do empréstimo que vier a ser contraído;

IV

No 72° mês após a assinatura do Contrato, amortização de 20% (vinte por cento) do valor do empréstimo que vier a ser contraído;

V

No 84° mês após a assinatura do Contrato, amortização de 10% (dez por cento) do valor do empréstimo que vier a ser contraído, e resgate final da dívida.

c

Incidência de taxas adicionais de abertura de financiamento e de seguro de crédito de no máximo 2,5% (dois e meio por cento), calculados sôbre o capital e juros, de uma só vez, para desembolsos proporcionais, na forma da letra "b" dêste artigo;

d

Onûs tributário sôbre pagamento do principal, juros, taxas adicionais, a cargo do mutuário final da operação de crédito;

e

Formalização do financiamento através da emissão global de Notas Promissórias, em moeda igual a oferecida pelo financiador, relativas ao capital, juros e taxas adicionais, tôdas firmadas pelo Chefe do Poder Executivo ou seu procurador, e entregues sob custódia, na data da assinatura do Contrato de Empreitada Financiada, a Banco internacionalmente conceituado, a ser selecionado de comum acôrdo entre Govêrno e a entidade financiadora.

f

Liberação, pelo Govêrno do Paraná ao financiador, das Notas Promissórias na proporção do andamento das obras, a vista de medições ou avaliações, obedecidas sempre os percentuais de amortização referidos no artigo 4°, letra "b".