Artigo 6º, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 5768 de 10 de Maio de 1968
Autoriza o Poder Executivo a contratar a construção da ligação ferroviária direta entre Apucarana e Ponta Grossa, através de empreitada a ser financiada dentro dos critérios que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para efeito de amortização e resgate, nos orçamentos de 1971, 1972, 1973, 1974 e 1975, constarão dotações anuais que obedecerão os seguintes critérios de distribuição:
a
Em 1971.......25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos que vierem a ser tomados em função desta Lei;
b
Em 1972.......25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos que vierem a ser tomados em função desta Lei;
c
Em 1973.......20% (vinte por cento) do valor dos empréstimos que vierem a ser tomados em função desta Lei;
d
Em 1974.......20% (vinte por cento) do valor dos empréstimos que vierem a ser tomados em função desta Lei;
e
Em 1975.......10% (dez por cento) do valor dos empréstimos que vierem a ser tomados em função desta Lei;
§ 1º
Para os mesmos efeitos dêste artigo, incluir-se-ão nas dotações orçamentárias dos exercícios mencionados, valores equivalentes aos juros a serem pagos, obedecidos o limite a que se refere a letra "a" do artigo 4°, e os critérios proporcionais de desembolso referidos nêste artigo.
§ 2º
O pagamento das taxas adicionais a que alude o artigo 4°, letra"c", terá a previsão orçamentária de que trata êste artigo, obedecida sempre a mesma proporção percentual de desembolso.
§ 3º
O Orçamento Plurianual de Investimentos preverá valores fixos para amortização, resgate, pagamento de juros e de taxas adicionais, na forma do empréstimo a ser contraído, devendo tais valores serem reajustados na proporção das oscilações cambiais que advierem.