Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5768 de 10 de Maio de 1968
Autoriza o Poder Executivo a contratar a construção da ligação ferroviária direta entre Apucarana e Ponta Grossa, através de empreitada a ser financiada dentro dos critérios que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Atendendo a necessidade de imediata execução da obra, o seu preponderante interêsse público e a exiguidade de prazo para a conclusão da operação de financiamento externo, o Poder Executivo procederá a contratação direta dos serviços, objeto desta Lei, desde que obedecidos os seguintes critérios:
a
Será exigida tradição no ramo de construção de estradas, igual ou superior a 10 (dez) anos;
b
A contratada deve possuir capital social integralizado, igual ou superior a 10% (dez por cento) do limite do empréstimo externo autorizado por esta Lei, na forma do artigo 3°;
c
Serão exigidos atestados comprovando ter a contratada executado, até a data de publicação desta Lei, no mínimo (vinte milhões) 20.000.000 de metros cúbicos de terraplanagem, no país;
d
Sem prejuízo de qualquer das condições descritas neste artigo, terá preferência, emprêsa que comprove ter proporcionado condições favoráveis à obtenção do empréstimo externo, que, na forma desta Lei, vier a ser tomado pelo Estado do Paraná;
e
Os prêços dos serviços serão os estabelecidos na última Tabela de Prêços do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, devidamente atualizada, conforme índices econômicos nacionais - Evolução dos Negócios - coluna 2 - da Revista Conjuntura Econômica editada periódicamente pela Fundação Getúlio Vargas;
f
As revisões de prêços deverão obedecer rigorosamente as normas específicas contidas na legislação federal; (Decreto-Lei n° 185/67)
Parágrafo único
Se, se tratar de consórcio entre emprêsas nacionais e estrangeiras, pelo menos uma delas deverá suprir as condições impostas por êste artigo.