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Lei Estadual do Paraná nº 5509 de 13 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Taxa de Expediente e dá outras providências.

(vide Lei 5664 de 09/10/1967) (vide Lei 5664 de 09/10/1967)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A Taxa de Expediente é cobrada para atender despesas resultantes de atividades prestadas pelo Estado, constantes das tabelas anexas a esta Lei.

Art. 2º

O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar das atividades referidas no artigo anterior.

Art. 3º

A Taxa será recolhida de acôrdo com os valores estipulados nas tabelas referidas no artigo primeiro.

§ 1º

Em relação ao pagamento da taxa, será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.

§ 2º

Os recibos de pagamento serão confeccionados em blocos numerados e distribuídos pela Secretaria da Fazenda, através do sistema de carga e descarga.

Art. 4º

A Taxa de Valorização Agrária, Taxa Emolumentos e Custas Judiciárias, Taxa de Assistência Social, Taxa sôbre o Café, Taxa de Fiscalização do Leite e Taxa de Demarcação de Terras, continuarão a ser cobradas de conformidade com a respectiva legislação.

Art. 5º

A Taxa de Expediente não incide sôbre as atividades prestadas pelo Estado, para fins de assistência social e de ensino.

Art. 6º

Ficam isentas do pagamento da Taxa de Expediente as viúvas, os menores e as pessoas reconhecidamente pobres.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 5509 de 13 de Fevereiro de 1967