Lei Estadual do Paraná nº 5509 de 13 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Taxa de Expediente e dá outras providências.
(vide Lei 5664 de 09/10/1967) (vide Lei 5664 de 09/10/1967)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A Taxa de Expediente é cobrada para atender despesas resultantes de atividades prestadas pelo Estado, constantes das tabelas anexas a esta Lei.
O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar das atividades referidas no artigo anterior.
A Taxa será recolhida de acôrdo com os valores estipulados nas tabelas referidas no artigo primeiro.
Em relação ao pagamento da taxa, será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.
Os recibos de pagamento serão confeccionados em blocos numerados e distribuídos pela Secretaria da Fazenda, através do sistema de carga e descarga.
A Taxa de Valorização Agrária, Taxa Emolumentos e Custas Judiciárias, Taxa de Assistência Social, Taxa sôbre o Café, Taxa de Fiscalização do Leite e Taxa de Demarcação de Terras, continuarão a ser cobradas de conformidade com a respectiva legislação.
A Taxa de Expediente não incide sôbre as atividades prestadas pelo Estado, para fins de assistência social e de ensino.
Ficam isentas do pagamento da Taxa de Expediente as viúvas, os menores e as pessoas reconhecidamente pobres.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado