Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 5509 de 13 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Taxa de Expediente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam isentas do pagamento da Taxa de Expediente as viúvas, os menores e as pessoas reconhecidamente pobres.