Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5509 de 13 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Taxa de Expediente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Taxa de Valorização Agrária, Taxa Emolumentos e Custas Judiciárias, Taxa de Assistência Social, Taxa sôbre o Café, Taxa de Fiscalização do Leite e Taxa de Demarcação de Terras, continuarão a ser cobradas de conformidade com a respectiva legislação.