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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5509 de 13 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Taxa de Expediente e dá outras providências.

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Art. 4º

A Taxa de Valorização Agrária, Taxa Emolumentos e Custas Judiciárias, Taxa de Assistência Social, Taxa sôbre o Café, Taxa de Fiscalização do Leite e Taxa de Demarcação de Terras, continuarão a ser cobradas de conformidade com a respectiva legislação.