Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5509 de 13 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Taxa de Expediente e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Taxa será recolhida de acôrdo com os valores estipulados nas tabelas referidas no artigo primeiro.

§ 1º

Em relação ao pagamento da taxa, será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.

§ 2º

Os recibos de pagamento serão confeccionados em blocos numerados e distribuídos pela Secretaria da Fazenda, através do sistema de carga e descarga.