Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5509 de 13 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Taxa de Expediente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Taxa será recolhida de acôrdo com os valores estipulados nas tabelas referidas no artigo primeiro.
§ 1º
Em relação ao pagamento da taxa, será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.
§ 2º
Os recibos de pagamento serão confeccionados em blocos numerados e distribuídos pela Secretaria da Fazenda, através do sistema de carga e descarga.