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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5509 de 13 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Taxa de Expediente e dá outras providências.

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Art. 1º

A Taxa de Expediente é cobrada para atender despesas resultantes de atividades prestadas pelo Estado, constantes das tabelas anexas a esta Lei.