Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5509 de 13 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Taxa de Expediente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Taxa de Expediente é cobrada para atender despesas resultantes de atividades prestadas pelo Estado, constantes das tabelas anexas a esta Lei.