Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5509 de 13 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Taxa de Expediente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar das atividades referidas no artigo anterior.