Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5509 de 13 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Taxa de Expediente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Taxa de Expediente não incide sôbre as atividades prestadas pelo Estado, para fins de assistência social e de ensino.