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Lei Estadual do Paraná nº 4596 de 03 de Julho de 1962

Institui o Fundo de Desapropiação e Colonização e dá outras providências.

(Revogado pela Lei 10233 de 28/12/1992)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituido o Fundo de Desapropiação e Colonização (F.D.C.), com os recursos e finalidades constantes desta lei.

Art. 2º

São destinados à constituição do F.D.C. os seguintes recursos:

I

uma parcela da renda resultante da cobrança da Taxa de Valorização Agrária e da Venda e Legitimação de Terras;

I

Uma parcela da renda resultante da cobrança da Taxa de Valorização Agrária. (Redação dada pela Lei 6316 de 20/09/1972)

II

o produto das transações por êle realizadas; e

III

o resultado das operações de crédito em que o F.D.C. ofereça garantia.

IV

dotações consignadas no orçamento estadual e créditos adicionais que lhe forem abertos. (Incluído pela Lei 5757 de 10/04/1968)

Art. 3º

O F.D.C. utilizará os seus recursos para:

Art. 3º

Os recursos do Fundo de Desapropriação e Colonização serão utilizados: (Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968)

I

garantir, em Juízo, o pagamento de indenizações fixadas nos processos expropriatórios de terras em litígio:

I

para garantir o pagamento de indenizações fixadas judicial ou administrativamente, e necessárias ao acêrto da situação jurídica das áreas de terras que constituem ou venham a constituir, por sua situação, problema social ou obstáculo ao normal desenvolvimento da região; (Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968)

II

executar serviços necessários ao acêrto da situação dos ocupantes daquelas áreas; e

II

na promoção de medidas necessárias ao acêrto da situação dos ocupantes das referidas áreas de terras. (Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968)

III

proceder à colonização das áreas desapropriadas.

III

na colonização de áreas de terras desapropriadas. (Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968)

Art. 4º

Fica criado o Conselho de Desapropriação e Colonização, com a atribuição de deliberar sôbre a aplicação dos recursos do F.D.C., e que terá como Presidente Nato o Diretor do Departamento de Geografia, Terras e Colonização, e como Membros Natos o Presidente da Fundação Paranaense de Colonização e Imigração, o Presidente da Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural, Representante da Secretaria de Agricultura, Representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas, Representante da Secretaria da Fazenda e mais 2 (dois) Membros de livre escôlha do Governador do Estado.

Art. 4º

Fica criado o Conselho de Desapropriação e Colonização, com a atribuição de deliberar sôbre a aplicação do Fundo de Desapropriação e Colonização na promoção de medidas necessárias à solução dos problemas decorrentes da posse da terra. Parágrafo único. O Conselho de Desapropriação e Colonização terá como presidente nato e Diretor do Departamento de Geografia, Terras e Colonização e como membros natos os Presidentes da Fundação Paranaense de Colonização e Imigração e da Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural; como Membros; um representante da Secretaria de Agricultura, da Secretaria de Viação e Obras Públicas, da Secretaria da Fazenda e mais dois Membros de livre escolha do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968) (Revogado pela Lei 6316 de 20/09/1972)

Art. 5º

Os recursos do F.D.C. serão geridos pelo Diretor do Departamento de Geografia, Terras e Colonização, de acôrdo com as deliberações do Conselho e movimentados em conta especial no Banco do Estado do Paraná.

Art. 5º

Os recursos do Fundo de Desapropriação e Colonização serão regidos pelo Presidente do Conselho de Desapropriação e Colonização, de acôrdo com as deliberações dêste e movimentados em conta especial no Banco do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968) (Revogado pela Lei 6316 de 20/09/1972)

Art. 6º

O Estado alienará as terras desapropriadas de acôrdo com esta Lei, dando preferência aos posseiros e legítimos agricultores, que as utilizarem para a exploração agrícola e pastoril, observada a legislação em vigor.

Art. 6º

O Conselho de Desapropriação e Colonização fica autorizado a alienar as terras de que cuida esta lei, quando fôr o caso, dando preferência aos posseiros e legítimos agricultores, que as utilizarem na exploração agrícola e pastoril, observada a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968)

Art. 7º

Fica o Poder Execitivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para atender às operações do F.D.C. no presente exercício.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 4596 de 03 de Julho de 1962