Lei Estadual do Paraná nº 4596 de 03 de Julho de 1962
Institui o Fundo de Desapropiação e Colonização e dá outras providências.
(Revogado pela Lei 10233 de 28/12/1992)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica instituido o Fundo de Desapropiação e Colonização (F.D.C.), com os recursos e finalidades constantes desta lei.
uma parcela da renda resultante da cobrança da Taxa de Valorização Agrária e da Venda e Legitimação de Terras;
Uma parcela da renda resultante da cobrança da Taxa de Valorização Agrária.
(Redação dada pela Lei 6316 de 20/09/1972)
dotações consignadas no orçamento estadual e créditos adicionais que lhe forem abertos.
(Incluído pela Lei 5757 de 10/04/1968)
Os recursos do Fundo de Desapropriação e Colonização serão utilizados:
(Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968)
garantir, em Juízo, o pagamento de indenizações fixadas nos processos expropriatórios de terras em litígio:
para garantir o pagamento de indenizações fixadas judicial ou administrativamente, e necessárias ao acêrto da situação jurídica das áreas de terras que constituem ou venham a constituir, por sua situação, problema social ou obstáculo ao normal desenvolvimento da região;
(Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968)
na promoção de medidas necessárias ao acêrto da situação dos ocupantes das referidas áreas de terras.
(Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968)
Fica criado o Conselho de Desapropriação e Colonização, com a atribuição de deliberar sôbre a aplicação dos recursos do F.D.C., e que terá como Presidente Nato o Diretor do Departamento de Geografia, Terras e Colonização, e como Membros Natos o Presidente da Fundação Paranaense de Colonização e Imigração, o Presidente da Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural, Representante da Secretaria de Agricultura, Representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas, Representante da Secretaria da Fazenda e mais 2 (dois) Membros de livre escôlha do Governador do Estado.
Fica criado o Conselho de Desapropriação e Colonização, com a atribuição de deliberar sôbre a aplicação do Fundo de Desapropriação e Colonização na promoção de medidas necessárias à solução dos problemas decorrentes da posse da terra.
Parágrafo único. O Conselho de Desapropriação e Colonização terá como presidente nato e Diretor do Departamento de Geografia, Terras e Colonização e como membros natos os Presidentes da Fundação Paranaense de Colonização e Imigração e da Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural; como Membros; um representante da Secretaria de Agricultura, da Secretaria de Viação e Obras Públicas, da Secretaria da Fazenda e mais dois Membros de livre escolha do Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968) (Revogado pela Lei 6316 de 20/09/1972)
Os recursos do F.D.C. serão geridos pelo Diretor do Departamento de Geografia, Terras e Colonização, de acôrdo com as deliberações do Conselho e movimentados em conta especial no Banco do Estado do Paraná.
Os recursos do Fundo de Desapropriação e Colonização serão regidos pelo Presidente do Conselho de Desapropriação e Colonização, de acôrdo com as deliberações dêste e movimentados em conta especial no Banco do Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968) (Revogado pela Lei 6316 de 20/09/1972)
O Estado alienará as terras desapropriadas de acôrdo com esta Lei, dando preferência aos posseiros e legítimos agricultores, que as utilizarem para a exploração agrícola e pastoril, observada a legislação em vigor.
O Conselho de Desapropriação e Colonização fica autorizado a alienar as terras de que cuida esta lei, quando fôr o caso, dando preferência aos posseiros e legítimos agricultores, que as utilizarem na exploração agrícola e pastoril, observada a legislação em vigor.
(Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968)
Fica o Poder Execitivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para atender às operações do F.D.C. no presente exercício.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado