JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 4596 de 03 de Julho de 1962

Institui o Fundo de Desapropiação e Colonização e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Fica o Poder Execitivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para atender às operações do F.D.C. no presente exercício.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 4596 /1962