JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 4596 de 03 de Julho de 1962

Institui o Fundo de Desapropiação e Colonização e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Estado alienará as terras desapropriadas de acôrdo com esta Lei, dando preferência aos posseiros e legítimos agricultores, que as utilizarem para a exploração agrícola e pastoril, observada a legislação em vigor.

Art. 6º

O Conselho de Desapropriação e Colonização fica autorizado a alienar as terras de que cuida esta lei, quando fôr o caso, dando preferência aos posseiros e legítimos agricultores, que as utilizarem na exploração agrícola e pastoril, observada a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968)

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 4596 /1962