Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 4596 de 03 de Julho de 1962
Institui o Fundo de Desapropiação e Colonização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Estado alienará as terras desapropriadas de acôrdo com esta Lei, dando preferência aos posseiros e legítimos agricultores, que as utilizarem para a exploração agrícola e pastoril, observada a legislação em vigor.
Art. 6º
O Conselho de Desapropriação e Colonização fica autorizado a alienar as terras de que cuida esta lei, quando fôr o caso, dando preferência aos posseiros e legítimos agricultores, que as utilizarem na exploração agrícola e pastoril, observada a legislação em vigor.
(Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968)