JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 4596 de 03 de Julho de 1962

Institui o Fundo de Desapropiação e Colonização e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os recursos do F.D.C. serão geridos pelo Diretor do Departamento de Geografia, Terras e Colonização, de acôrdo com as deliberações do Conselho e movimentados em conta especial no Banco do Estado do Paraná.

Art. 5º

Os recursos do Fundo de Desapropriação e Colonização serão regidos pelo Presidente do Conselho de Desapropriação e Colonização, de acôrdo com as deliberações dêste e movimentados em conta especial no Banco do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968) (Revogado pela Lei 6316 de 20/09/1972)

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 4596 /1962