Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 4596 de 03 de Julho de 1962
Institui o Fundo de Desapropiação e Colonização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos do F.D.C. serão geridos pelo Diretor do Departamento de Geografia, Terras e Colonização, de acôrdo com as deliberações do Conselho e movimentados em conta especial no Banco do Estado do Paraná.
Art. 5º
Os recursos do Fundo de Desapropriação e Colonização serão regidos pelo Presidente do Conselho de Desapropriação e Colonização, de acôrdo com as deliberações dêste e movimentados em conta especial no Banco do Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968) (Revogado pela Lei 6316 de 20/09/1972)