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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 4596 de 03 de Julho de 1962

Institui o Fundo de Desapropiação e Colonização e dá outras providências.

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Art. 2º

São destinados à constituição do F.D.C. os seguintes recursos:

I

uma parcela da renda resultante da cobrança da Taxa de Valorização Agrária e da Venda e Legitimação de Terras;

I

Uma parcela da renda resultante da cobrança da Taxa de Valorização Agrária. (Redação dada pela Lei 6316 de 20/09/1972)

II

o produto das transações por êle realizadas; e

III

o resultado das operações de crédito em que o F.D.C. ofereça garantia.

IV

dotações consignadas no orçamento estadual e créditos adicionais que lhe forem abertos. (Incluído pela Lei 5757 de 10/04/1968)

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Paraná 4596 /1962