Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 4596 de 03 de Julho de 1962
Institui o Fundo de Desapropiação e Colonização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São destinados à constituição do F.D.C. os seguintes recursos:
I
uma parcela da renda resultante da cobrança da Taxa de Valorização Agrária e da Venda e Legitimação de Terras;
I
Uma parcela da renda resultante da cobrança da Taxa de Valorização Agrária.
(Redação dada pela Lei 6316 de 20/09/1972)
II
o produto das transações por êle realizadas; e
III
o resultado das operações de crédito em que o F.D.C. ofereça garantia.
IV
dotações consignadas no orçamento estadual e créditos adicionais que lhe forem abertos.
(Incluído pela Lei 5757 de 10/04/1968)