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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 4596 de 03 de Julho de 1962

Institui o Fundo de Desapropiação e Colonização e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica criado o Conselho de Desapropriação e Colonização, com a atribuição de deliberar sôbre a aplicação dos recursos do F.D.C., e que terá como Presidente Nato o Diretor do Departamento de Geografia, Terras e Colonização, e como Membros Natos o Presidente da Fundação Paranaense de Colonização e Imigração, o Presidente da Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural, Representante da Secretaria de Agricultura, Representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas, Representante da Secretaria da Fazenda e mais 2 (dois) Membros de livre escôlha do Governador do Estado.

Art. 4º

Fica criado o Conselho de Desapropriação e Colonização, com a atribuição de deliberar sôbre a aplicação do Fundo de Desapropriação e Colonização na promoção de medidas necessárias à solução dos problemas decorrentes da posse da terra. Parágrafo único. O Conselho de Desapropriação e Colonização terá como presidente nato e Diretor do Departamento de Geografia, Terras e Colonização e como membros natos os Presidentes da Fundação Paranaense de Colonização e Imigração e da Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural; como Membros; um representante da Secretaria de Agricultura, da Secretaria de Viação e Obras Públicas, da Secretaria da Fazenda e mais dois Membros de livre escolha do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968) (Revogado pela Lei 6316 de 20/09/1972)

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 4596 /1962