Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4596 de 03 de Julho de 1962
Institui o Fundo de Desapropiação e Colonização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do Fundo de Desapropriação e Colonização serão utilizados:
(Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968)
I
garantir, em Juízo, o pagamento de indenizações fixadas nos processos expropriatórios de terras em litígio:
I
para garantir o pagamento de indenizações fixadas judicial ou administrativamente, e necessárias ao acêrto da situação jurídica das áreas de terras que constituem ou venham a constituir, por sua situação, problema social ou obstáculo ao normal desenvolvimento da região;
(Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968)
II
executar serviços necessários ao acêrto da situação dos ocupantes daquelas áreas; e
II
na promoção de medidas necessárias ao acêrto da situação dos ocupantes das referidas áreas de terras.
(Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968)
III
proceder à colonização das áreas desapropriadas.
III
na colonização de áreas de terras desapropriadas.
(Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968)