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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4596 de 03 de Julho de 1962

Institui o Fundo de Desapropiação e Colonização e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos do Fundo de Desapropriação e Colonização serão utilizados: (Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968)

I

garantir, em Juízo, o pagamento de indenizações fixadas nos processos expropriatórios de terras em litígio:

I

para garantir o pagamento de indenizações fixadas judicial ou administrativamente, e necessárias ao acêrto da situação jurídica das áreas de terras que constituem ou venham a constituir, por sua situação, problema social ou obstáculo ao normal desenvolvimento da região; (Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968)

II

executar serviços necessários ao acêrto da situação dos ocupantes daquelas áreas; e

II

na promoção de medidas necessárias ao acêrto da situação dos ocupantes das referidas áreas de terras. (Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968)

III

proceder à colonização das áreas desapropriadas.

III

na colonização de áreas de terras desapropriadas. (Redação dada pela Lei 5757 de 10/04/1968)

Art. 3º, I da Lei Estadual do Paraná 4596 /1962