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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 4596 de 03 de Julho de 1962

Institui o Fundo de Desapropiação e Colonização e dá outras providências.

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Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 4596 /1962