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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 4596 de 03 de Julho de 1962

Institui o Fundo de Desapropiação e Colonização e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituido o Fundo de Desapropiação e Colonização (F.D.C.), com os recursos e finalidades constantes desta lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 4596 /1962