Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 4596 de 03 de Julho de 1962
Institui o Fundo de Desapropiação e Colonização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituido o Fundo de Desapropiação e Colonização (F.D.C.), com os recursos e finalidades constantes desta lei.