Lei Estadual do Paraná nº 4311 de 07 de Janeiro de 1961
Cria no município de Londrina, os distritos judiciários de São Luiz e Guaravera e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica criado, no município de Itaguagé, o distrito judiciário de Santa Inês, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes: com o distrito da sede de Itaguagé: começa no rio Paranapanema, na foz do ribeirão Santa Inês, sobe por êste até a sua cabeceira e dêste ponto em reta, por uma linha sêca no sentido norte-sul, pela divisa do imóvel Santa Inês, alcança o rio Ipiratininga, no ponto de encontro com a divisa entre êste município e o de Colorado.
No município de Paranavaí; o de Cristo Rei, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes: Paranavaí; com o distrito da sede de Paranavaí: começa no ribeirão Caiuá, na foz do córrego da Prata, subindo por êste até as divisas das terras pertencentes ao Patrimônio "Cristo Rei", seguindo por estas divisas até atingir o córrego Perdido, descendo por êste até a sua foz no ribeirão Corôa de Frade.
No município de Itaguagé, o de Santa Inês, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes: Itaguagé com o distrito da sede de Itaguagé: começa no rio Paranapanema, na foz do ribeirão Santa Inês, subindo por êste até sua cabeceira, de onde em reta, por uma linha sêca, na direção norte-sul, segue pela divisa do imóvel Santa Inês, alcançando o Ipiratininga, no ponto em que êste cruza a divisa entre os municípios de Itaguagé e Colorado. Itaguagé:
No município de Roncador, o de Nova Cantú, com as divisas seguintes: começa no rio Cantú, na foz do rio Caratuva, na foz do rio Caratuva, sobe por êste até atingir a linha de divisa das terras pertencentes aos sucessores de Manoel Mendes de Camargo, seguindo por esta linha divisória até encontrar o rio Santo Rei, descendo por êste até a sua foz no rio Cantú, e êste até a foz do rio Caratuva, ponto inicial desta descrição. Roncador
No município de Cascavel, o de Formosa d´Oeste, com as seguintes divisas: principiando num marco de madeira de Lei, que foi cravado na barra do Rio Verde com o Rio Piquiri, daí subindo o Rio Verde, divisando com a comarca de Toledo atravessando a estrada Oficial que vai a Toledo, até encontrar um marco na margem direita do Rio Verde das glebas nºs. 6 e 9, dêste marco segue divisando com a Gleba nº 6, atravessando o rio Água Preta até um marco cravado na margem esquerda do rio dos Jesuítas, atravessando o rio e descendo por êle até um marco cravado na divisa das glebas nºs. 8 e 10, daí segue divisando com a gleba nº 10, até encontrar um marco na beira da estrada, atravessando esta e descendo por um afluênte pela margem esquerda até encontrar um marco cravado na margem esquerda do rio Jonk Kong, atravessando êste e descendo até a divisa da gleba nº 8 com a gleba nº 11, daí, segue por uma estrada rumo a Ubiratã até alcançar um marco cravado na margem esquerda do rio Piquiri situado no pôrto "1", e finalmente descendo por êste passando pelos portos"2", "4" e pela corredeira dos Apertados, até chegar ao ponto de início, que é a barra do rio Verde com o rio Piquiri. Cascavel
No município de Icaraíma, o de Serra dos Dourados com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes: começa no rio Veado, no ponto de encontro da linha de divisa de terras, entre as glebas nºs. 1 e 5, da Colônia Serra dos Dourados, seguindo por esta e depois pela das glebas nºs. 2 e 11 e ainda a linha da divisa entre as glebas nºs. 11 e 16, da referida Colônia. Icaraíma
Ficam criados os distritos judiciários de Nova Aurora e Terra Roxa, no município de Guaíra. Guaíra.
Fica criado na comarca de Arapongas, o 2º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos.
Com o desmembramento de que trata êste artigo, será a seguinte a competência de cada um dos Ofícios:
Do 1º Ofício: O município de Sabaudia, excluída a gleba Pau d´Alho; a gleba Bandeirantes, no município de Arapongas; a gleba Orle; a gleba Três Bôcas e os loteamentos urbanos e suburbanos correspondentes; o lado esquerdo da cidade de Arapongas, tendo como divisor a Avenida Presidente Getulio Vargas, no rumo de Sabaudia, a partir da Praça Mauá e os loteamentos correspondentes, de acôrdo com a planta Cadastral da Cidade; Do 1º Ofício:
Do 2º Ofício: gleba Pau d´Alho, no município de Sabaudia; gleba Pirapó, no município de Arapongas; gleba Patrimônio Arapongas, zona rural e suburbana; gleba Patrimônio Aricanduva, inclusive o loteamento urbano; o lado direito da cidade de Arapongas, tendo como divisor a Avenida Presidente Getulio Vargas, no rumo de Sabaudia, a partir da Praça Mauá e loteamentos correspondentes, de acôrdo com a planta Cadastral da cidade. Do 2º Ofício:
Ao atual titular do Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, é assegurado o direito de optar, dentro em 15 dias, por um dos Ofícios desmembrados, entendendo-se que optou pelo 2º Ofício no caso de não manifestar essa opção, de acôrdo com o artigo 341 e seus parágrafos, da lei de Organização Judiciária.
O Ofício remanescente, após a opção expressa ou tácita, será anexado ao 1º Tabelionato de Notas da comarca de Arapongas.
Na comarca de Nova Esperança haverá (2) duas Varas, as quais, terão competência concorrente, mediante distribuição, sendo, entretanto, privativa da:
A 2ª vara da comarca de Nova Esperança será instalada em data a ser designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Aos atuais Juiz e Promotor Público da comarca de Nova Esperança fica ressalvado direito de opção por uma das Varas desmembradas de sua jurisdição, a ser manifestado dentro de quinze (15) dias a contar da data da publicação desta lei.
Ficam criados, no Quadro da Magistratura, um (1) cargo de Juiz de Direito de 4ª entrância e, no Quadro do Ministério Público um (1) cargo de Promotor de 4ª entrância.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado