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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 4311 de 07 de Janeiro de 1961

Cria no município de Londrina, os distritos judiciários de São Luiz e Guaravera e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica criado na comarca de Arapongas, o 2º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos.

§ 1º

Com o desmembramento de que trata êste artigo, será a seguinte a competência de cada um dos Ofícios:

I

Do 1º Ofício: O município de Sabaudia, excluída a gleba Pau d´Alho; a gleba Bandeirantes, no município de Arapongas; a gleba Orle; a gleba Três Bôcas e os loteamentos urbanos e suburbanos correspondentes; o lado esquerdo da cidade de Arapongas, tendo como divisor a Avenida Presidente Getulio Vargas, no rumo de Sabaudia, a partir da Praça Mauá e os loteamentos correspondentes, de acôrdo com a planta Cadastral da Cidade; Do 1º Ofício:

II

Do 2º Ofício: gleba Pau d´Alho, no município de Sabaudia; gleba Pirapó, no município de Arapongas; gleba Patrimônio Arapongas, zona rural e suburbana; gleba Patrimônio Aricanduva, inclusive o loteamento urbano; o lado direito da cidade de Arapongas, tendo como divisor a Avenida Presidente Getulio Vargas, no rumo de Sabaudia, a partir da Praça Mauá e loteamentos correspondentes, de acôrdo com a planta Cadastral da cidade. Do 2º Ofício:

§ 2º

Ao atual titular do Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, é assegurado o direito de optar, dentro em 15 dias, por um dos Ofícios desmembrados, entendendo-se que optou pelo 2º Ofício no caso de não manifestar essa opção, de acôrdo com o artigo 341 e seus parágrafos, da lei de Organização Judiciária.

§ 3º

O Ofício remanescente, após a opção expressa ou tácita, será anexado ao 1º Tabelionato de Notas da comarca de Arapongas.

§ 4º

Tôda a área futuramente anexada à comarca de Arapongas será de competência do 2º Oficio.