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Lei Estadual do Paraná nº 3871 de 26 de Dezembro de 1958

Transforma a Comissão de Estudo para Defesa Contra a Geada, em Serviço de Estudos Para a Defesa Contra a Geada, com subordinação à Secretaria de Agricultura.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A Comissão de Estudos para Defesa Contra a Geada, criada pelo Decreto nº 1.215, de 20/3/56, fica transformada em Serviço de Estudos Para a Defesa Contra a Geada, com subordinação à Secretaria de Agricultura.

Art. 2º

O Serviço de Estudos para Defesa Contra a Geada tem por objetivo a proteção da lavoura contra os fenômenos climáticos, e compreenderá pesquisas, experiências, planejamento, orientação e divulgação do que julgar útil no combate à geada.

Art. 3º

O serviço poderá dispor e requisitar dos órgãos estaduais quaisquer elementos para estudos, pesquisas e experiências que julgar necessários à elaboração de planejamento de defesa contra a geada, com aquiescência do titular das respectivas Secretarias, ou dos serviços autônomos.

Art. 4º

O Serviço poderá, mediante autorização e observadas as prescrições legais, firmar convênios e acôrdos com entidades particulares ou oficiais, ligadas aos problemas de estudo, prevenção e defesa contra o fenômeno "Geada", que concorram para a preservação dos interêsses agrícolas e econômicos do Estado e da Nação.

Art. 5º

O Serviço terá caráter experimental até a conclusão dos estudos que objetiva, funcionando com o pessoal técnico e burocrático colocado à sua disposição.

Parágrafo único

O pessoal a que se refere o presente artigo será requisitado pelo Secretário de Agricultura.

Art. 6º

Fica criada, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, uma função gratificada, de Diretor, Simbolo FG-7.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Serviço de Estudos para Defesa contra Geada, as dotações orçamentárias destinadas à Comissão de Estudos para Defesa contra Geada.

Art. 8º

Dentro de noventa (90) dias da vigência desta lei, deverá ser elaborado o regulamento do Serviço de Estudos para Defesa contra a Geada.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 3871 de 26 de Dezembro de 1958