Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 3871 de 26 de Dezembro de 1958
Transforma a Comissão de Estudo para Defesa Contra a Geada, em Serviço de Estudos Para a Defesa Contra a Geada, com subordinação à Secretaria de Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Serviço poderá, mediante autorização e observadas as prescrições legais, firmar convênios e acôrdos com entidades particulares ou oficiais, ligadas aos problemas de estudo, prevenção e defesa contra o fenômeno "Geada", que concorram para a preservação dos interêsses agrícolas e econômicos do Estado e da Nação.