Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 3871 de 26 de Dezembro de 1958
Transforma a Comissão de Estudo para Defesa Contra a Geada, em Serviço de Estudos Para a Defesa Contra a Geada, com subordinação à Secretaria de Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Serviço terá caráter experimental até a conclusão dos estudos que objetiva, funcionando com o pessoal técnico e burocrático colocado à sua disposição.
Parágrafo único
O pessoal a que se refere o presente artigo será requisitado pelo Secretário de Agricultura.