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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 3871 de 26 de Dezembro de 1958

Transforma a Comissão de Estudo para Defesa Contra a Geada, em Serviço de Estudos Para a Defesa Contra a Geada, com subordinação à Secretaria de Agricultura.

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Art. 2º

O Serviço de Estudos para Defesa Contra a Geada tem por objetivo a proteção da lavoura contra os fenômenos climáticos, e compreenderá pesquisas, experiências, planejamento, orientação e divulgação do que julgar útil no combate à geada.