Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 3871 de 26 de Dezembro de 1958
Transforma a Comissão de Estudo para Defesa Contra a Geada, em Serviço de Estudos Para a Defesa Contra a Geada, com subordinação à Secretaria de Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Serviço de Estudos para Defesa Contra a Geada tem por objetivo a proteção da lavoura contra os fenômenos climáticos, e compreenderá pesquisas, experiências, planejamento, orientação e divulgação do que julgar útil no combate à geada.