Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 3871 de 26 de Dezembro de 1958
Transforma a Comissão de Estudo para Defesa Contra a Geada, em Serviço de Estudos Para a Defesa Contra a Geada, com subordinação à Secretaria de Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Dentro de noventa (90) dias da vigência desta lei, deverá ser elaborado o regulamento do Serviço de Estudos para Defesa contra a Geada.