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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 3871 de 26 de Dezembro de 1958

Transforma a Comissão de Estudo para Defesa Contra a Geada, em Serviço de Estudos Para a Defesa Contra a Geada, com subordinação à Secretaria de Agricultura.

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Art. 8º

Dentro de noventa (90) dias da vigência desta lei, deverá ser elaborado o regulamento do Serviço de Estudos para Defesa contra a Geada.