Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 3871 de 26 de Dezembro de 1958
Transforma a Comissão de Estudo para Defesa Contra a Geada, em Serviço de Estudos Para a Defesa Contra a Geada, com subordinação à Secretaria de Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O serviço poderá dispor e requisitar dos órgãos estaduais quaisquer elementos para estudos, pesquisas e experiências que julgar necessários à elaboração de planejamento de defesa contra a geada, com aquiescência do titular das respectivas Secretarias, ou dos serviços autônomos.