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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 3871 de 26 de Dezembro de 1958

Transforma a Comissão de Estudo para Defesa Contra a Geada, em Serviço de Estudos Para a Defesa Contra a Geada, com subordinação à Secretaria de Agricultura.

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Art. 3º

O serviço poderá dispor e requisitar dos órgãos estaduais quaisquer elementos para estudos, pesquisas e experiências que julgar necessários à elaboração de planejamento de defesa contra a geada, com aquiescência do titular das respectivas Secretarias, ou dos serviços autônomos.