Lei Estadual do Paraná nº 289 de 15 de Dezembro de 1949
Aprova o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ para o exercício financeiro de 1.950.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica aprovado, para o exercício financeiro de 1.950, o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, descriminado pelas tabelas anexas, integrantes desta Lei, sendo a "RECEITA" estimada em um bilhão, vinte milhões, quinhentos e três mil e duzentos e dezoito cruzeiros e oitenta centavos (Cr$. 1.020.503.218,80) e a "DESPÊSA" em um bilhão, vinte milhões, quinhentos e três mil e duzentos e dezoito cruzeiros e oitenta centavos (Cr$. 1.020.503.218,80).
Art. 2º
A RECEITA será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e das especificações da tabela anexa, sôbre os seguintes grupos: I - RENDAS TRIBUTÁRIAS: a) - Impostos: 476.000.000,00 502.100.000,00 b) - Taxas: 26.100.000,00 II - RENDA PATRIMONIAL: 3.802.000,00 III - RENDA INDUSTRIAL: 35.108.237,20 IV - RENDAS DIVERSAS: 25.260.000,00 V - RECEITA EXTRAORDINÁRIA: 454.232.981,60 Cr$. 1.020.503.218,80
Parágrafo único
Fica autorizada no exercício de 1.950 a arrecadação dos tributos constantes da tabela da RECEITA, integrante desta Lei.
Art. 3º
A DESPÊSA, na discriminação das tabelas anexas, será realizada com a satisfação dos encargos do Estado e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: SA, na discriminação das tabelas anexas, será realizada com a satisfação dos encargos do Estado e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: Assembléia Legislativa do Estado 6.450.492,00 Palácio do Govêrno 2.241.908,00 Poder Judiciário e Ministério Público 12.357.616,00 Tribunal de Contas 2.300.788,00 Camara de Expansão Econômica e Propaganda do Estad 1.103.136,00 Departamento Estadual de Compras 3.944.236,00 Departamento Administrativo do Oeste 4.913.992,00 Departamento de Assistência Técnica aos Municípios 2.793.640,00 Secretaria do Interios e Justiça 35.506.841,00 Secretaria da Fazenda 163.072.750,40 Secretaria de Viação e Obras Públicas 239.160.498,00 Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio 40.287.456,00 Secretaria de Educação e Cultura 92.268.338,00 Secretaria de Saúde e Assistência Social 40.605.879,00 Chefatura de Polícia 22.227.411,20 AUTARQUIAS: Administração do Pôrto de Paranaguá 40.600.000,00 Ddepartamento de Água e Esgotos 77.216.200,00 Ddepartamento de Água e Energia Elétrica 42.192.037,20 Ddepartamento Estadual de Estrada de Rodagem 191.260.000,00 TOTAL DA DESPÊSA 1.020.503.218,80
Art. 4º
A DESPÊSA do pessoal , quer fixo, quer variável, bem assim a de material e despêsas diversas, em cada mês, deverá obedecer ao duodécimo das respectivas dotações.
§ 1º
Excetuam-se da exigência dêste artigo as despêsas com a aquisição de fardamento para a POLÍCIA MILITAR e CORPO DE BOMBEIROS, material escolar para distribuições, material permanente ou de consumo, relacionado à arrecadação e fiscalização de rendas, impressões de sêlos, material permanente, de consumo e mais encargos do Departamento de Geografia, Terras e Colonização.
§ 2º
Em casos excepcionais e urgentes, poderá o Governador autorizar quaisquer despêsas independentemente do critério estabelecido neste artigo.
Art. 5º
A verba destinada ao Departamento Estadual de Compras para a aquisição de estoques, independe do duodécimo e os respectivos fundos terão carater rotativo para as compras e sua liquidação.
Art. 6º
As contribuições do Estado, que se referem as dotações baseadas em operações de crédito com apólices da emissão autorizada pelo decreto nº 7.379, de 29-6-49, sómente poderão ser empenhadas pelos serviços beneficiados, após prévia comunicação da Secretaria da Fazenda e a entrega das quotas será efetuada à medida que se realizar a respectiva operação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado