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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 289 de 15 de Dezembro de 1949

Aprova o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ para o exercício financeiro de 1.950.

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Art. 4º

A DESPÊSA do pessoal , quer fixo, quer variável, bem assim a de material e despêsas diversas, em cada mês, deverá obedecer ao duodécimo das respectivas dotações.

§ 1º

Excetuam-se da exigência dêste artigo as despêsas com a aquisição de fardamento para a POLÍCIA MILITAR  e CORPO DE BOMBEIROS,  material escolar para distribuições, material permanente ou de consumo, relacionado à arrecadação e fiscalização de rendas, impressões de sêlos, material permanente, de consumo e mais encargos do Departamento de Geografia, Terras e Colonização.

§ 2º

Em casos excepcionais e urgentes, poderá o Governador autorizar quaisquer despêsas independentemente do critério estabelecido neste artigo.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 289 /1949