Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 289 de 15 de Dezembro de 1949
Aprova o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ para o exercício financeiro de 1.950.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A verba destinada ao Departamento Estadual de Compras para a aquisição de estoques, independe do duodécimo e os respectivos fundos terão carater rotativo para as compras e sua liquidação.