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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 289 de 15 de Dezembro de 1949

Aprova o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ para o exercício financeiro de 1.950.


Art. 5º

A verba destinada ao Departamento Estadual de Compras para a aquisição de estoques, independe do duodécimo e os respectivos fundos terão carater rotativo para as compras e sua liquidação.