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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 289 de 15 de Dezembro de 1949

Aprova o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ para o exercício financeiro de 1.950.


Art. 6º

As contribuições do Estado, que se referem as dotações baseadas em operações de crédito com apólices da emissão autorizada pelo decreto nº 7.379, de 29-6-49,  sómente poderão ser empenhadas pelos serviços beneficiados, após prévia comunicação da Secretaria da Fazenda e a entrega das quotas será efetuada à medida que se realizar a respectiva operação.