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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 289 de 15 de Dezembro de 1949

Aprova o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ para o exercício financeiro de 1.950.

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Art. 3º

A DESPÊSA, na discriminação das tabelas anexas, será realizada com a satisfação dos encargos do Estado e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: SA, na discriminação das tabelas anexas, será realizada com a satisfação dos encargos do Estado e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: Assembléia Legislativa do Estado 6.450.492,00 Palácio do Govêrno 2.241.908,00 Poder Judiciário e Ministério Público 12.357.616,00 Tribunal de Contas 2.300.788,00 Camara de Expansão Econômica e Propaganda do Estad 1.103.136,00 Departamento Estadual de Compras 3.944.236,00 Departamento Administrativo do Oeste 4.913.992,00 Departamento de Assistência Técnica aos Municípios 2.793.640,00 Secretaria do Interios e Justiça 35.506.841,00 Secretaria da Fazenda 163.072.750,40 Secretaria de Viação e Obras Públicas 239.160.498,00 Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio 40.287.456,00 Secretaria  de Educação e Cultura 92.268.338,00 Secretaria de Saúde e Assistência Social 40.605.879,00 Chefatura de Polícia 22.227.411,20 AUTARQUIAS: Administração do Pôrto de Paranaguá 40.600.000,00 Ddepartamento de Água e Esgotos 77.216.200,00 Ddepartamento de Água e Energia Elétrica 42.192.037,20 Ddepartamento Estadual de Estrada de Rodagem 191.260.000,00 TOTAL DA DESPÊSA 1.020.503.218,80

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 289 /1949