Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 289 de 15 de Dezembro de 1949
Aprova o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ para o exercício financeiro de 1.950.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A RECEITA será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e das especificações da tabela anexa, sôbre os seguintes grupos: I - RENDAS TRIBUTÁRIAS: a) - Impostos: 476.000.000,00 502.100.000,00 b) - Taxas: 26.100.000,00 II - RENDA PATRIMONIAL: 3.802.000,00 III - RENDA INDUSTRIAL: 35.108.237,20 IV - RENDAS DIVERSAS: 25.260.000,00 V - RECEITA EXTRAORDINÁRIA: 454.232.981,60 Cr$. 1.020.503.218,80
Parágrafo único
Fica autorizada no exercício de 1.950 a arrecadação dos tributos constantes da tabela da RECEITA, integrante desta Lei.