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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 289 de 15 de Dezembro de 1949

Aprova o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ para o exercício financeiro de 1.950.

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Art. 2º

A RECEITA será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e das especificações da tabela anexa, sôbre os seguintes grupos: I - RENDAS TRIBUTÁRIAS: a) - Impostos:  476.000.000,00    502.100.000,00 b) - Taxas:  26.100.000,00 II - RENDA PATRIMONIAL:  3.802.000,00 III - RENDA INDUSTRIAL:  35.108.237,20 IV - RENDAS DIVERSAS:  25.260.000,00 V - RECEITA EXTRAORDINÁRIA:  454.232.981,60 Cr$. 1.020.503.218,80

Parágrafo único

Fica autorizada no exercício de 1.950 a arrecadação dos tributos constantes da tabela da RECEITA, integrante desta Lei.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 289 /1949