Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 289 de 15 de Dezembro de 1949
Aprova o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ para o exercício financeiro de 1.950.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A DESPÊSA do pessoal , quer fixo, quer variável, bem assim a de material e despêsas diversas, em cada mês, deverá obedecer ao duodécimo das respectivas dotações.
§ 1º
Excetuam-se da exigência dêste artigo as despêsas com a aquisição de fardamento para a POLÍCIA MILITAR e CORPO DE BOMBEIROS, material escolar para distribuições, material permanente ou de consumo, relacionado à arrecadação e fiscalização de rendas, impressões de sêlos, material permanente, de consumo e mais encargos do Departamento de Geografia, Terras e Colonização.
§ 2º
Em casos excepcionais e urgentes, poderá o Governador autorizar quaisquer despêsas independentemente do critério estabelecido neste artigo.