Lei Estadual do Paraná nº 2431 de 06 de Setembro de 1955
Autoriza o Poder Executivo a realizar os estudos necessários à elaboração de um Plano de Desenvolvimento Econômico do Estado, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os estudos necessários à elaboração de um Plano de Desenvolvimento Econômico do Estado, com o fim de:
fixar técnicamente quais os empreendimentos públicos de maior interêsse para a economia regional, em futuro próximo, de forma a possibilitar a adoção de critérios de prioridade na sua execução, em face da disponibilidade de recursos financeiros aplicáveis;
estabelecer as tendências de expansão da atividade de economia regional, em período mais dilatado, para orientação técnica das aplicações de recursos públicos e dos empreendimentos privados encorajados ou assistidos pelo Govêrno estadual.
Fica criado o Conselho Consultivo do Planejamento Econômico que, sob a presidência do Governador ou de seu representante credenciado, orientará, de forma geral, os estudos do Plano e promoverá as medidas que se tornarem necessárias à execução de tais estudos.
O Conselho será constituido de 16 (dezesseis) membros que representarão os seguintes órgãos públicos e entidades estaduais: 1 - Secretaria da Fazenda 2 - Secretaria de Viação e Obras Públicas 3 - Secretaria de Educação e Cultura 4 - Secretaria de Saúde Pública 5 - Departamento da Produção Vegetal 6 - Departamento da Produção Animal 7 - Departamento de Biologia e Pesquisas Tecnológicas 8 - Departamento de Geografia, Terras e Colonização 9 - Departamento de Estradas de Rodagem 10 - Departamento de Águas e Energia Elétrica 11 - Departamento de Assistência Técnica aos Municípios 12 - Serviço de Imprensa do Paraná 13 - Banco do Estado do Paraná 14 - Federação das Associações Rurais 15 - Federação das Indústrias 16 - Federação das Associações Comerciais
A designação dos representantes dêsses orgãos públicos e entidades far-se-á por decreto do Governador, mediante indicação dos respectivos responsáveis pela sua direção.
O exercício da função de membro do Conselho Consultivo não será remunerado, mas considerado de relevante interêsse público.
A coordenação dos trabalhos de elaboração do Plano ficará a cargo de uma Comissão de três membros: 1. o Coordenador, que a presidirá, bem como ao Conselho Consultivo, na ausência do seu presidente, e será o responsável imediato pela elaboração dos estudos e apresentação dos projetos ao Conselho Consultivo; 2. o representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, designado para cooperar com o Govêrno estadual na realização dos estudos de planejamento da economia regional; 3. o representante da Secretaria da Fazenda.
Fica criado na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, o cargo em comissão, padrão "Y" de Coordenador do Plano de Desenvolvimento Econômico, a ser provido por livre escolha e nomeação do Governador do Estado.
O Govêrno do Estado poderá contratar com empresas ou pessôas idôneas a realização de estudos e pesquizas necessárias à elaboração do Plano de que trata esta lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$. 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil cruzeiros) para fazer face às despesas decorrentes desta lei.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado