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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 2431 de 06 de Setembro de 1955

Autoriza o Poder Executivo a realizar os estudos necessários à elaboração de um Plano de Desenvolvimento Econômico do Estado, e dá outras providências.

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Art. 3º

A coordenação dos trabalhos de elaboração do Plano ficará a cargo de uma Comissão de três membros: 1. o Coordenador, que a presidirá, bem como ao Conselho Consultivo, na ausência do seu presidente, e será o responsável imediato pela elaboração dos estudos e apresentação dos projetos ao Conselho Consultivo; 2. o representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, designado para cooperar com o Govêrno estadual na realização dos estudos de planejamento da economia regional; 3. o representante da Secretaria da Fazenda.