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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 2431 de 06 de Setembro de 1955

Autoriza o Poder Executivo a realizar os estudos necessários à elaboração de um Plano de Desenvolvimento Econômico do Estado, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Govêrno do Estado poderá contratar com empresas ou pessôas idôneas a realização de estudos e pesquizas necessárias à elaboração do Plano de que trata esta lei.