Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 2431 de 06 de Setembro de 1955
Autoriza o Poder Executivo a realizar os estudos necessários à elaboração de um Plano de Desenvolvimento Econômico do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os estudos necessários à elaboração de um Plano de Desenvolvimento Econômico do Estado, com o fim de:
I
fixar técnicamente quais os empreendimentos públicos de maior interêsse para a economia regional, em futuro próximo, de forma a possibilitar a adoção de critérios de prioridade na sua execução, em face da disponibilidade de recursos financeiros aplicáveis;
II
estabelecer as tendências de expansão da atividade de economia regional, em período mais dilatado, para orientação técnica das aplicações de recursos públicos e dos empreendimentos privados encorajados ou assistidos pelo Govêrno estadual.