Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 2431 de 06 de Setembro de 1955
Autoriza o Poder Executivo a realizar os estudos necessários à elaboração de um Plano de Desenvolvimento Econômico do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criado o Conselho Consultivo do Planejamento Econômico que, sob a presidência do Governador ou de seu representante credenciado, orientará, de forma geral, os estudos do Plano e promoverá as medidas que se tornarem necessárias à execução de tais estudos.
§ 1º
O Conselho será constituido de 16 (dezesseis) membros que representarão os seguintes órgãos públicos e entidades estaduais: 1 - Secretaria da Fazenda 2 - Secretaria de Viação e Obras Públicas 3 - Secretaria de Educação e Cultura 4 - Secretaria de Saúde Pública 5 - Departamento da Produção Vegetal 6 - Departamento da Produção Animal 7 - Departamento de Biologia e Pesquisas Tecnológicas 8 - Departamento de Geografia, Terras e Colonização 9 - Departamento de Estradas de Rodagem 10 - Departamento de Águas e Energia Elétrica 11 - Departamento de Assistência Técnica aos Municípios 12 - Serviço de Imprensa do Paraná 13 - Banco do Estado do Paraná 14 - Federação das Associações Rurais 15 - Federação das Indústrias 16 - Federação das Associações Comerciais
§ 2º
A designação dos representantes dêsses orgãos públicos e entidades far-se-á por decreto do Governador, mediante indicação dos respectivos responsáveis pela sua direção.
§ 3º
O exercício da função de membro do Conselho Consultivo não será remunerado, mas considerado de relevante interêsse público.