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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 2431 de 06 de Setembro de 1955

Autoriza o Poder Executivo a realizar os estudos necessários à elaboração de um Plano de Desenvolvimento Econômico do Estado, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica criado na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, o cargo em comissão, padrão "Y" de Coordenador do Plano de Desenvolvimento Econômico, a ser provido por livre escolha e nomeação do Governador do Estado.