Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 2431 de 06 de Setembro de 1955
Autoriza o Poder Executivo a realizar os estudos necessários à elaboração de um Plano de Desenvolvimento Econômico do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, o cargo em comissão, padrão "Y" de Coordenador do Plano de Desenvolvimento Econômico, a ser provido por livre escolha e nomeação do Governador do Estado.