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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 2431 de 06 de Setembro de 1955

Autoriza o Poder Executivo a realizar os estudos necessários à elaboração de um Plano de Desenvolvimento Econômico do Estado, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os estudos necessários à elaboração de um Plano de Desenvolvimento Econômico do Estado, com o fim de:

I

fixar técnicamente quais os empreendimentos públicos de maior interêsse para a economia regional, em futuro próximo, de forma a possibilitar a adoção de critérios de prioridade na sua execução, em face da disponibilidade de recursos financeiros aplicáveis;

II

estabelecer as tendências de expansão da atividade de economia regional, em período mais dilatado, para orientação técnica das aplicações de recursos públicos e dos empreendimentos privados encorajados ou assistidos pelo Govêrno estadual.